DECRETO 3.984/21 – LIMITA RECEBIMENTOS EFETUADOS PELA TESOURARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Considerando a falta de estrutura e segurança da Tesouraria para guarda e trânsito de grande quantidade de dinheiro em espécie.

Considerando a existência de uma ampla rede bancária e de conveniados, para fins de cobrança em caixa, e de ferramentas práticas e seguras para pagamentos on-line de tributos e receitas municipais.

Art. 1º A Tesouraria, localizada junto a Secretaria Municipal da Fazenda, terá o recebimento de guias de receitas municipais limitadas a:

I – taxas de expedientes, geradas a partir de protocolos efetuados no Balcão de Atendimento;

II – primeira parcela ou quitação a vista de parcelamentos de dívida ativa, nos termos do artigo 9° da Lei Municipal 4.278/21;

III –transações em cartão de crédito ou débito, para recebimento do IPTU, nos termos do art. 3° do Decreto Municipal 3.970/21.

                § Único: Para a forma de pagamento expressa no item II do Decreto 3.970/21, somente será aceita a modalidade cartão de débito para o processamento do parcelamento como um todo, sendo vedada a quitação de parcelas individuais nessa modalidade.

Art. 2° As disposições deste Decreto passam a vigorar a partir de 01/03/2021.