DISPÕE ACERCA DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, NO PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso VIII da Lei Orgânica
CONSIDERANDO o ano eleitoral de 2024 e as vedações de condutas aos agentes públicos destinadas a manter o equilíbrio do pleito e igualdade de oportunidades entre os candidatos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece vedações aplicáveis aos agentes públicos no ano de realização das eleições;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, de Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação eleitoral.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.
Seção I
Dos agentes públicos submetidos às condutas
Art. 2º Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, ou função nos órgãos ou entidades da administração pública, direta, indireta ou fundacional.
Seção II
Do âmbito de vigência e aplicação das condutas
Art. 3º Aplica-se o presente regramento ao período compreendido entre a data de publicação deste Decreto até a posse dos eleitos, ressalvados os atos que têm delimitação temporal própria, conforme a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º Este regramento não dispensa o cumprimento das normas eleitorais expressas na legislação federal e normas editadas pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º Os agentes públicos que se defrontarem com situações não especificadas neste regramento, deverão consultar suas respectivas chefias.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS EM ESPÉCIE
Seção I
Da conduta dos agentes públicos nas dependências da administração pública
Art. 6º Ficam vedadas, nas dependências da Administração, em horário de expediente e em eventos realizados ou de que participe o Município, as seguintes condutas:
I – trajar camisetas, bonés, ou qualquer outra vestimenta que contenha nome de candidato, bem como logotipo ou menção a partido político ou coligação no horário de expediente e nas dependências da administração pública e no interior dos recintos onde estejam acontecendo atividades ou eventos realizados pelo Poder Público;
II – a fixação de adesivos, bandeiras, ou assemelhados, relacionados a candidatos, partidos políticos, coligações, ou com qualquer outra conotação eleitoral, em móveis e imóveis da administração pública, ou nos recintos onde estejam acontecendo atividades ou eventos realizados pelo Poder Público;
III – realizar, durante o horário de expediente, ou nas dependências da administração, reunião, comício ou qualquer ato de conotação político-partidária;
IV – armazenar ou distribuir adesivos, panfletos ou qualquer outro material de cunho eleitoral nas dependências da administração pública, bem como no interior dos recintos onde estejam acontecendo atividades ou eventos realizados pelo Poder Público;
V – pronunciar-se sobre questões eleitorais que possam perturbar o regular andamento dos trabalhos da administração;
VI – utilizar equipamentos eletrônicos de propriedade da administração pública para acesso à propaganda político-partidária ou envio de mensagens eletrônicas relativas à campanha eleitoral.
§1º Excetuam-se das vedações deste artigo o uso de “bottons” ou distintivos e assemelhados que contenham apenas a identificação das siglas partidárias, sendo vedados dizeres eleitorais, numeração de candidatos ou coligações e/ou logotipos de campanha de candidatos ou coligações.
§2º Excetua-se da vedação contida no inciso II deste artigo o acesso de veículos particulares adesivados aos estacionamentos da administração pública, desde que nos limites fixados pela legislação eleitoral.
Seção II
Da conduta em relação aos servidores e empregados públicos
Art. 7º Fica vedado:
I – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente;
II – a partir de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
III – a partir de abril de 2024 até a posse dos eleitos, fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Seção III
Dos bens e serviços
Art. 8º Quantos aos bens e serviços o agente público não poderá:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta do Município;
II – usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público Municipal, que excedam às prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Municipal, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que devem ser prestadas quaisquer informações solicitadas pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Os programas sociais de que trata o caput deste artigo, não poderão, no ano eleitoral, ser executados por entidades nominalmente vinculadas aos candidatos ou por esses mantidos.
Seção IV
Da publicidade
Subseção I
Da publicidade geral
Art. 10. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Subseção II
Da vedação à publicidade institucional
Art. 11. A partir de 6 de julho de 2024 não poderá ser autorizada publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação e prazos estabelecidos no caput deste artigo à publicidade legal, assim considerada aquela restrita à publicação das leis, decretos, contratos, editais e demais atos assemelhados cuja publicidade seja definida em lei ou condição de validade e eficácia.
Art. 12. Em casos de grave e urgente necessidade pública para qual haja a indicação de uso de alguma espécie de publicidade institucional, a consulta à Justiça Eleitoral será realizada pelo Setor Jurídico do Município, com base em justificativa e material a serem disponibilizados pela Secretaria responsável.
Art. 13. A partir de 6 de julho de 2024, todo e qualquer material de informação autorizado pela Justiça Eleitoral e os de identificação do Município, impresso ou eletrônico, deverão conter apenas o Brasão e a expressão “Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí” ou “Município de São Sebastião do Caí” e, quando emitido por instituição ou órgão específico, restrito à nomenclatura do órgão ou instituição, sendo vedado o uso de qualquer outra expressão, slogans ou espécie de marca ou de marca de governo.
Parágrafo único. Nos materiais de identificação já produzidos, placas de obras, material de identificação de bens móveis, imóveis e veículos nos quais haja qualquer espécie de marca ou expressões diferentes daquelas dispostas no caput deste artigo, caberão aos órgãos ou agentes públicos responsáveis, promover a retirada ou a cobertura da mesma antes do prazo previsto neste artigo.
Art. 14. Os materiais de publicidade institucional já produzidos, devem ser retirados de circulação até o dia 1º de julho pelo órgão ou agente público responsável.
Subseção III
Da publicidade de eventos e serviços
Art. 15. A partir de 06 de julho de 2024, a informação sobre qualquer evento ou serviço da administração, fica restrito ao mínimo suficiente à identificação do seu objeto, ao público que é dirigido, ao local, à hora, tempo de duração e outros dados limitados ao mínimo indispensável à sua compreensão.
Subseção IV
Da publicidade institucional nas propriedades digitais
Art. 16. À publicidade nas propriedades digitais da Administração municipal, como portais e sítios na internet, perfis em redes sociais, aplicativos móveis e dispositivos digitais para públicos de relacionamento, aplicam-se as mesmas regras quanto à vedação de publicidade institucional e uso de slogans e marcas.
§1º A publicidade institucional, publicada nas propriedades digitais antes de 6 de julho de 2024, deverá ser retirada ou ocultada, ou, na impossibilidade, deverá ser devidamente certificada com a comprovação de que sua produção e publicação se deu em data anterior ao prazo de vedação da publicidade institucional e isentas de qualquer espécie de marca ou sinal distintivo, banners e postagens.
§2º A orientação disposta no parágrafo anterior também se aplica às publicações em propriedades digitais de terceiros, decorrentes de contratos, convênios ou parcerias de qualquer espécie.
§3º Fica vedado também, em relação à publicidade institucional, a inclusão de posts nos perfis dos órgãos e entidades públicas em redes sociais, mantendo-se os anteriores, desde que devidamente datados em comprovação da data anterior e não podendo ser reeditados ou promovidos de forma a obter novo destaque na linha do tempo, além de ser imediatamente ocultado ou excluído o post que for destacado na linha do tempo em decorrência de eventual comentário externo no período da vedação.
Art. 17. Sempre que possível deverão ser suspensas nas propriedades digitais durante o período da vedação, as áreas para comentários e interatividade com o público, divulgando nota explicativa com vistas a justificar a suspensão para a sociedade.
§ 1º Naquelas em que não for possível, ou recomendável, a suspensão, deverão ser aplicados critérios de moderação e intervenção nos comentários com vistas a inibir aqueles que firam a legislação eleitoral, devendo vedar as postagens que contenham termos que possam caracterizar propaganda eleitoral, tais como, a divulgação de nomes, números de candidatos, símbolos ou siglas de partidos, slogans de campanhas, bem como de palavras-chave como eleições, segundo turno ou outras nomenclaturas da espécie.
§ 2º Toda e qualquer resposta a eventual ataque de cunho eleitoral aos órgãos, serviços e agentes públicos da Administração, só pode ser realizado mediante direito de resposta autorizado pela justiça eleitoral.
Subseção V
Do limite de despesa com publicidade
Art. 18. No primeiro semestre do ano de 2024 as despesas com publicidade ficam limitadas a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que o antecederam.
Subseção VI
Da vedação em inaugurações
Art. 19. Fica vedado, a partir de 6 de julho de 2024, nas inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
CAPÍTULO III
DA VISITA DE CANDIDATOS
Art. 20. As visitas de candidatos às dependências da administração pública poderão ser feitas mediante acompanhamento pelo responsável pela secretaria ou órgão, desde que seja garantido direito a todos os candidatos em igualdade de oportunidades, agendadas previamente e sem prejuízo das atividades desempenhadas pelos referidos órgãos.
Parágrafo único. Fica vedado, quando das visitas referidas no caput desde artigo, a distribuição de qualquer espécie de propaganda eleitoral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Decreto pode caracterizar ilícitos eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator as penas da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 29 dias do mês de abril de 2024.
JULIO CESAR CAMPANI,
Prefeito Municipal
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