Rua Marechal Floriano Peixoto, 426

ouvidoria@saosebastiaodocai.rs.gov.br

(51) 3635 2500

Procon Municipal

Criado através da LEI MUNICIPAL Nº 3.004, DE 05/03/2009, o PROCON Municipal de São Sebastião do Caí é um órgão da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Ouvidoria, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor além de coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

Importante:

Esse é um serviço oferecido exclusivamente aos residentes de São Sebastião do Caí ou consumidores que adquiriram produtos ou serviços no Município.

Para os Municípios que não possuem Procon Municipal, o Procon Estadual disponibiliza atendimento através do número de WhatsApp (51) 3287-6200.

Atendimento

Horários de atendimento:

O balcão do Procon realiza atendimentos presenciais nas terças, quartas e quintas entre 13:15 e 16:30

Local: Casa da Cidadania
Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 426 – Centro – CEP 95760-000 São Sebastião do Caí – Rio Grande do Sul – Brasil
Telefone: (51) 3635-2530
E-mail: procon@saosebastiaodocai.rs.gov.br

Suas funções

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II – Receber, analisar, avaliar, e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

VIII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.